A Portaria n.º 660, de 27 de novembro de 2021, dispõe sobre autorização da entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro.

Em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I – Apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;

II – Apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País.

Está suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem, nos últimos quatorze dias antes do embarque, pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue.

A suspensão acima não se aplica ao:

I – estrangeiro com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

II – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;

III – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e

IV – estrangeiro:

  1. a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
  2. b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
  3. c) portador de Registro Nacional Migratório.

Para acesso à norma, clique em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria-660-21-ccv.htm