A Lei n.º 14.215, de 7 de outubro de 2021, instituiu normas de caráter transitório aplicáveis às parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.

A lei estabelece que a vigência das parcerias não será afetada quando houver necessidade de suspensão parcial ou integral das ações para execução da parceria. Nesses casos, será assegurado o repasse mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos vinculados à parceria, devendo ser revisto pelas partes o Plano de Trabalho no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. As alterações na parceria deverão ser formalizadas através de Aditivo a ser assinado entre o ente público e a Organização da Sociedade Civil.

A lei permite a celebração de parcerias emergenciais temporárias cujo objeto se relacione ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia ou à adoção de medidas correlatas, observadas as regras dispostas no seu artigo 6.

Sobre os convênios SUS, o artigo 9 manteve a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, e assegurou os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade até 31 de março de 2021

Para acessar a íntegra da lei: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14215.htm