A Lei Complementar n.º 187, de 16 de dezembro de 2021, manteve como requisito para a obtenção do Cebas para as instituições que atuem na área da assistência social a comprovação de inscrição no conselho municipal ou distrital de assistência social (art. 31 inciso II). Os serviços de assistência social abrangidos em seu artigo 29 são:

1. serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos beneficiários da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
2. serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;
3. programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, prestados com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho nos termos da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e do inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, ou da legislação que lhe for superveniente, observadas as ações protetivas previstas na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
4. serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência. Caso a instituição atue em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá comprovar sua inscrição ou a solicitação desta junto aos conselhos de assistência social municipais em que atuar. Em caso de requerimento de concessão de Cebas, a comprovação da inscrição no Conselho deverá ser referente ao ano anterior e, no caso de pedido de renovação, a comprovação da inscrição deverá ser referente ao ano anterior ao protocolo do pedido de renovação.

Para acessar a íntegra da Lei, clique em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp187.htm