A Lei n.º 14.717, de 31 de outubro de 2023, institui pensão especial aos filhos e dependentes, crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio.

Serão beneficiados, com o valor de 1 (um) salário mínimo, os filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Nesse cenário, enquadram-se menores abrigados em Casas de Acolhimento, tendo em vista o que preceitua o artigo 7, parágrafo segundo da Lei, que determina que o benefício será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente.

Os gestores de Casas de Acolhimentos devem ficar atentos se algum menor acolhido se enquadra nos requisitos acima mencionados e, em caso positivo, providenciar o apoio no requerimento do benefício.

Para acessar a íntegra da lei, clique em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14717.htm