A Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.

Conforme o disposto na mencionada lei, o estudante (seja ele de escola pública ou privada) tem o direito de, mediante requerimento prévio e justificado, remarcar prova ou aula, sem custo adicional, caso tais atividades estejam em confronto aos seus preceitos religiosos.

Outra modificação à LDB foi feita pela Lei nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, no sentido de obrigar as instituições de ensino a notificar ao Conselho Tutelar a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

Anteriormente, o Art.12 da lei supracitada previa que a notificação ao órgão somente seria obrigatória nos casos em que o número de faltas ultrapassasse em 50% (cinquenta por cento) o percentual permitido.

O Conselho Tutelar é um órgão ligado à administração pública municipal regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e tem como objetivo resguardar as garantias fundamentais da infância e adolescência.

A referida modificação tem como objetivo combater a violação do direito constitucional à Educação de crianças e adolescentes.