Você sabia que, além da Lei Geral de Proteção de Dados, há no Código Penal os artigos 154-A e 155, que tipificam os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet?

Com o aumento contínuo dos crimes por meio eletrônico, a Lei n.º 14.155, de 27 de maio de 2021, veio agravar a sua penalidade e fixou que, em caso de invasão de dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, será aplicada pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Ainda, conforme artigo 155 do Código Penal, a pena será de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude for cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.