Ela trata da possibilidade de retorno para o trabalho presencial de gestantes já completamente imunizadas ou que declarem ter optado por não se vacinar e assumam a responsabilidade de cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

E resumo:

1) Empregadas GESTANTES TOTALMENTE IMUNIZADAS (DE ACORDO COM O PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO) podem, a critério do empregador, retornar ao trabalho presencial e serem convocadas para tal. Para isso, é necessário fazer uma triagem das grávidas  que estão totalmente imunizadas;

2) Empregadas GESTANTES NÃO TOTALMENTE IMUNIZADAS NÃO DEVEM TRABALHAR PRESENCIALMENTE, mas ficar em teletrabalho se possível. Pode ser alterada temporariamente a função da empregada com o fim de realização de teletrabalho;

3) Empregadas GESTANTES que declararem, por escrito, a OPÇÃO POR NÃO SE VACINAR contra o coronavírus SARS-CoV-2 devem retornar ao trabalho PRESENCIAL mediante assinatura de TERMO DE RESPONSABILIDADE e livre consentimento, devem retornar ao trabalho.

4) Terminado o ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ainda em curso, todas grávidas podem e devem voltar ao trabalho presencial.

Os vetos:

1) vetado o item que previa, no caso de retorno por interrupção da gestação, o recebimento de salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

2) vetada a previsão de considerar gravidez de risco no caso de o trabalho ser incompatível com sua realização em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, e a substituição da remuneração pelo salário-maternidade.