Em 08 de janeiro de 2021, foi publicada nova Portaria, a de n.º 651, dispondo sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, com fundamento na recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).


Há exceções às restrições da Portaria, não se estendendo ao: brasileiro, nato ou naturalizado; imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado; funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e estrangeiro com cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; ou cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e portador de Registro Nacional Migratório; e transporte de cargas.

De acordo com o seu artigo 7, não há impedimento à entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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