No dia 12 de novembro de 2020, foi publicada a Portaria n.º 518, a qual restringiu, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

Essa determinação, conforme artigo 3, não se aplica a: brasileiro, nato ou naturalizado;
imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; funcionário estrangeiro
acreditado junto ao Governo brasileiro; estrangeiro cujo cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro, cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias, portador
de Registro Nacional Migratório; e transporte de cargas.

A Portaria não traz restrição quanto à entrada no País por via aérea (artigo 7), desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando
este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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