Nesse 06 de agosto de 2020, a MP 925 foi convertida na Lei n.º 14.034/2020, que versa sobre o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor por cancelamento de voo, desde que tenham sido adquiridas entre o período de 19/03/20 e 31/12/20.

A norma prevê a devolução do valor desembolsado no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, e, quando cabível, toda a prestação de assistência material, contudo, o consumidor poderá optar por receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento.

É de se ressaltar que, caso o consumidor opte pelo reembolso, ele poderá se sujeitar ao pagamento de penalidades contratuais existentes quando da aquisição da

passagem. Já, na modalidade de crédito do valor correspondente ao da passagem aérea, não haverá penalidade. A Lei n.º 14.034/2020 também é aplicável aos assuntos de atrasos e de interrupções de voos no período supramencionado.