A Lei n.º 14.289, de 3 de janeiro de 2022, tornou obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), hepatites crônicas (HBV e HCV), hanseníase e tuberculose.

Seu artigo 2 estabelece, expressamente, a vedação da divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:

  1. serviços de saúde;
  2. estabelecimentos de ensino;
  3. locais de trabalho;
  4. administração pública;
  5. segurança pública;
  6. processos judiciais;
  7. mídia escrita e audiovisual.

Excepcionalmente, o sigilo poderá ser quebrado, nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Caso a norma seja descumprida, o infrator estará sujeito às sanções previstas no art. 52 da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), bem como às demais sanções administrativas cabíveis, assim como deverá indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Para acesso à norma, clique em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14289.htm