A Lei n.º 14.721, de 08 de novembro de 2023, alterou os artigos 8 e 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando a obrigatoriedade de assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera, assim como o desenvolvimento de atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.

A vigência da lei se iniciará após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

Em atuação preventiva, é importante que os gestores das Instituições de Saúde providenciem as adequações necessárias para fins de atendimento à norma. 

Para acessar a íntegra da lei, clique em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14721.htm