Recentíssima decisão do Tribunal Superior do Trabalho considerou que há dano moral coletivo quando a empresa que terceiriza prestação de serviços contrata outra empresa com capital social incompatível com o número de empregados.

Na decisão, a mais alta corte trabalhista definiu que surge dano moral coletivo quando a empresa terceirizada detém “capital social incompatível com o número de empregados, o que ensejou desrespeito não só à própria determinação legal em si, mas aos fundamentos constantes do ordenamento jurídico que subsidiam tal cautela legal, como a segurança dos trabalhadores e a boa-fé.

Afinal, o objetivo da regra revolvida é não apenas de garantir a solvência das obrigações trabalhistas, mas, também, e principalmente, de garantir a segurança dos trabalhadores no ambiente laboral, de modo que todos tenham acesso efetivo às ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho”.

A Lei em questão é a 6.019/74, modificada pela Lei 13.429/17. Fica o alerta, portanto.