Lei n.º 14.647, de 04 de agosto de 2023, acrescentou os parágrafos 2º e 3º ao artigo 442 da Consolidação das Leis Trabalhistas, determinando expressamente a inexistência de vínculo trabalhista entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

A norma trouxe como exceção à regra acima o caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

A publicação dessa lei traz maior clareza à natureza da relação entre as entidades religiosas e seus membros, fortalecendo ainda mais o setor.

Para ter acesso à norma, clique em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14647.htm