A Lei n.º 14.457, de 22 de setembro de 2022, alterou os artigos 58 e 59 da CLT para permitir a flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. O objetivo da norma é promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade.

Os artigos 58 e 59 da CLT poderão ser aplicados através de acordo individual, acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho, utilizando-se de alguma das opções a seguir:

  1. regime de tempo parcial;
  2. regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
  3. jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso;
  4. antecipação de férias individuais; e
  5. horários de entrada e de saída flexíveis.

As opções 1 a 4, acima listadas, somente poderão ser aplicadas até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.

Para acessar a íntegra da lei, clique em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm