A Lei n.º 14.553, de 20 de abril de 2023, alterou os artigos 39 e 49 da Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), determinando procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.

A norma determina que os empregadores dos setores público e privado devem acrescentar aos registros administrativos campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, devendo tal informação ser acrescida nos documentos abaixo listados:

  1. formulários de admissão e demissão no emprego;
  2. formulários de acidente de trabalho;
  3. instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;
  4. Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
  5. documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
  6. questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.” (NR)

 

Para acesso à íntegra da norma, clique em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14553.htm#:~:text=LEI%20Nº%2014.553%2C%20DE%2020,raciais%20no%20mercado%20de%20trabalho

 



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