A referida lei estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e altera a Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
O escritório Helder Nascimento Advogados, após a publicação da Lei n.º 14.040, de 18 de agosto de 2020, vem esclarecer às instituições de ensino os principais pontos relativos à publicação da referida lei, sobretudo, no que se refere à alteração significativa com relação à carga horária da Educação Infantil.

No âmbito pedagógico, haverá a necessidade de readequação do calendário escolar, porém, em observância à regulamentação posterior do Conselho Nacional de Educação (CNE) e Sistemas de Ensino competentes.

Dentro dos cenários de contínua mutação do calendário escolar, incluindo os previstos na Lei n.º 14.040/2020, as medidas que podem ser adotadas nas relações de trabalho são aquelas previstas na Lei n.º 14.020/2020, de suspensão do contrato e redução de carga horária e salário proporcionalmente, sempre em harmonia com as normas que estejam previstas nas convenções coletivas aplicáveis em cada estado. Observa-se, ainda, que somente é recomendável que tais medidas sejam aplicadas conforme uma simulação prévia, a qual evidencie os custos de transação dessa operação e as possibilidades concretas diante da readequação do calendário escolar e de eventuais evasão de alunos e redução de turmas.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

As normas estabelecidas na lei supracitada serão válidas em caráter excepcional, o que significa que, a princípio, são temporárias e estão vinculadas à situação atípica vivida, ocasionada pela pandemia de COVID-19, cuja principal medida de enfrentamento é o distanciamento social. Em razão dessa medida, as atividades escolares presenciais foram suspensas, havendo a implementação do ensino remoto.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei.

Não obstante o posicionamento do Congresso Nacional, que levou à elaboração do texto da lei, ora comentada, sancionada pela Presidência da República, haverá a necessidade de serem estabelecidas diretrizes pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão de assessoramento do Ministro da Educação. Dessa maneira, o que se espera para os próximos dias é a publicação de orientações específicas do CNE, a serem sancionadas pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensados, em caráter excepcional:

Ao utilizar a expressão “estabelecimentos de ensino da educação básica”, a lei faz referência às instituições públicas e privadas, compreendendo escolas que ofertam desde a Educação Infantil* até o Ensino Médio.
* Esta etapa educacional compreende as creches (ou entidades equivalentes) para crianças de até 3 (três) anos de idade. (art. 30, I, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

Cumpre ressaltar a obrigatoriedade de matrícula de crianças a partir dos 4 (quatro) anos de idade, nos termos do art. 208, I da CF/88 e art. 6º da LDB.
Com relação aos sistemas de ensino, o art. 211 da CF/88 os organiza, em suma, da seguinte maneira:
– Os Municípios atuarão, prioritariamente, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
– Os Estados e o Distrito Federal atuarão, prioritariamente, no Ensino Fundamental e Médio.

I – na educação infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso II do caput do art. 31 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

O inciso II do art. 31 da LDB determina que a carga horária mínima anual para a Educação Infantil é de 800h (oitocentas horas), distribuída em 200 (duzentos) dias letivos. A dispensa de dias mínimos letivos já havia ocorrido em razão da Medida Provisória n.º 934.

A lei apresenta como novidade a dispensa do mínimo de 800h, não fixando, contudo, qual será o mínimo estabelecido, o que ficará a cargo do Sistema Municipal de Ensino, uma vez que se trata de Educação Infantil. Em Fortaleza/CE, por exemplo, há parecer do Conselho Municipal (Parecer CME n.º 086/2020) no sentido de cumprimento dos 60% da referida carga horária, utilizando como parâmetro o inciso IV da LDB, que estabelece esse percentual como frequência mínima exigida para a Educação Infantil.

II – no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do inciso I do caput e do § 1º do art. 24 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Em reforço ao que já havia sido estabelecido na Medida Provisória n.º 934, permanecem dispensados os Ensinos Fundamental e Médio do cumprimento de 200 dias letivos previstos na LDB, havendo ainda a necessidade de observância à carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas e a ampliação de forma progressiva no caso do Ensino Médio, conforme dispõe o §1º do art. 24 da LDB: “A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017”.

Aqui, cabe a análise individual do projeto político pedagógico de cada instituição em conjunto com as determinações dos sistemas de ensino.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á ao ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.

Significa dizer que, tão logo retornem às atividades presenciais normais, mediante determinação do Poder Público, do fim do estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, a carga horária mínima anual e os dias letivos serão restabelecidos.

§ 2º A reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios dispostos no art. 206 da Constituição Federal, notadamente a igualdade de condições para o acesso e a permanência nas escolas, e contará com a participação das comunidades escolares para sua definição.

O art. 206 da CF/88 determina que o ensino será ministrado em observância aos princípios: igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais da educação escolar; gestão democrática do ensino público; garantia do padrão de qualidade; piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.

A lei ressalta o princípio da igualdade de condições para o acesso e a permanência nas escolas, porém destaca-se também a garantia de padrão de qualidade cujo cumprimento é um desafio para as instituições.

§ 3º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum de 2 (duas) séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino.

Este parágrafo dispõe sobre a possibilidade de continuação do ano letivo de 2020 no ano de 2021, para que sejam cumpridos todos os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento. Ainda, permite a continuidade de estudos, sem haver a interrupção da série anterior, ou seja, a lei permite que o aluno curse, simultaneamente, duas séries. Contudo, tal permissão está condicionada às diretrizes do CNE e às normas dos sistemas de ensino (estadual ou municipal), de modo que é preciso aguardar o posicionamento destes para verificar como será viabilizada essa questão.

§ 4º A critério dos sistemas de ensino, no ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais:

I – na educação infantil, de acordo com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dessa etapa da educação básica e com as orientações pediátricas pertinentes quanto ao uso de tecnologias da informação e comunicação;
Continua a permissão para utilização de tecnologias para continuidade das atividades, conforme esclarecido pelo Parecer nº 5/2020 CNE, e autorizado pelos sistemas de ensino. Entretanto, o texto faz menção a “orientações pediátricas”, o que se entende pelas recomendações médicas que limitam o tempo de exposição à telas para crianças de idade correspondente à Educação Infantil.

II – no ensino fundamental e no ensino médio, vinculadas aos conteúdos curriculares de cada etapa e modalidade, inclusive por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, cujo cômputo, para efeitos de integralização da carga horária mínima anual, obedecerá a critérios objetivos estabelecidos pelo CNE.

Continua a permissão para utilização de tecnologias para continuidade das atividades, conforme esclarecido pelo Parecer nº 5/2020 CNE, e autorizado pelos sistemas de ensino, havendo menção ao cômputo de carga horária de acordo com os objetivos estabelecidos pelo CNE.

Já menção a essa possibilidade no Parecer nº 5/2020 CNE, porém não há clareza quanto a objetivos a serem alcançados, razão pela qual se espera a publicação de novo documento a esse respeito pelo CNE e determinação específica de cada sistema de ensino.

§ 5º Os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar em suas normas que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.

§ 6º As diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas dos sistemas de ensino, no que se refere a atividades pedagógicas não presenciais, considerarão as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino, em especial quanto à adequação da utilização de tecnologias da informação e comunicação, e a autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos arts. 12 e 14 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Cada sistema de ensino, dentro de sua competência constitucional, editará normas sobre a continuação do ensino remoto, considerando a faixa etária dos estudantes. Como no caso já mencionado neste documento, da Educação Infantil e sua limitação de exposição a telas, conforme recomendação médica.

§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação, de saúde e de assistência social.
§ 10. Fica facultado aos sistemas de ensino, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede pública, possibilitar ao aluno concluinte do ensino médio matricular-se para períodos de estudos de até 1 (um) ano escolar suplementar, relativos aos conteúdos curriculares do último ano escolar do ensino médio, no ano letivo subsequente ao afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.

Esse parágrafo possibilita que os sistemas de ensino estabeleçam que instituições de ensino permitam aos alunos concludentes do Ensino Médio a matrícula em mais um ano letivo para suplemento dos estudos. Com relação às escolas públicas, tal possibilidade está condicionada à disponibilidade de vagas, não havendo menção específica às instituições de ensino privadas.

No entanto, havendo permissão do sistema de ensino estadual (por se tratar de norma pertinente ao Ensino Médio), certamente serão esclarecidas as circunstâncias das escolas particulares, dado que tal possibilidade gera consequências no âmbito dos contratos educacionais de 2021. É que, quando o texto fala “até um ano escolar”, há margem para compreensão de que os alunos poderão, por exemplo, cursar apenas um semestre.

Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:

I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso
de medicina; ou
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.

No caso das instituições de ensino superior, permanece autorizada a continuidade da prestação dos serviços educacionais por meio do ensino remoto, desde que não haja prejuízo ao conteúdo essencial ao exercício da profissão.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.
Art. 4º Ficam os sistemas de ensino autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, caso o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.

Permanecerão suspensas as atividades escolares presenciais, enquanto perdurar a ordem do Poder Público nesse sentido. Esclarece-se que, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão da ADPF-672, decidiu que não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distritais e municipais que, no exercício de suas competências territoriais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas, como o distanciamento social e a suspensão das atividades de ensino. Assim, os Sistemas de Ensino dos estados e municípios passaram a, na medida de suas particularidades, determinar a continuidade ou não das atividades escolares.

§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Será assegurado, observado o disposto no caput deste artigo, o acesso dos estudantes da educação básica e da educação superior em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da Covid-19 a atendimento educacional adequado à sua condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, garantidos aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros.

Tratando-se de texto autoexplicativo, dispensam-se os comentários.

Art. 7º No ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, serão mantidos os programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica e os programas públicos de assistência estudantil da educação superior.

Tratando-se de texto autoexplicativo, dispensam-se os comentários.

Parágrafo único. No ano letivo referido no caput deste artigo, para efeito de cálculo dos repasses da União aos entes federativos subnacionais, relativos a programas nacionais instituídos pelas Leis n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, e 10.880, de 9 de junho de 2004, serão considerados, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Helder Nascimento Advogados
Letícia Queiroz Nascimento
OAB/CE 38.611