Como é de notório conhecimento, todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

Ocorre que com a publicaçãoda Instrução Normativa nº 1897 pela Receita Federal do Brasil, que alterou o §9º do art. 4º da Instrução Normativa nº 1863, assim ficou determinado: “Ficam dispensados da inscrição no CNPJ os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento.”

Na prática, a dispensa se refere apenas àqueles estabelecimentos considerados mera extensão de atividade de outro, assim como destinados exclusivamente à prática de atividade religiosa, observada sua subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada.

Exemplificadamente, um estabelecimento que tem como único e exclusivo objetivo a realização de culto para propagação da fé (Igreja), sem qualquer autonomia administrativa e que não tenha poder de gestão de recursos orçamentários, desde que vinculada a outro estabelecimento devidamente inscrito no CNPJ, está dispensado do referido cadastro.

Por Elton Luís Andrade de Freitas