A Resolução n.º 01, de 13 de novembro de 2020, trata sobre o direito de matrícula de crianças e de adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro. Essa norma determinou, em seu artigo 1, que deverá ser aceita as matrículas de crianças e de adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio nas redes públicas de educação básica brasileiras, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior, nos termos do artigo 24, II, “c”, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (LDB), e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória, aplicando-se também à Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Referida Resolução ainda estabelece que não consistirão em óbice à matrícula: a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro [Nacional Migratório (DP-RNM) e a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.

A fim de assegurar o bom acolhimento dos estudantes, consta, no artigo 6, que as diretrizes a serem seguidas pelas escolas no acolhimento serão: não discriminação; prevenção ao bullying, racismo e xenofobia; não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante a formação de classes comuns; capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros; prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não brasileiros e oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.