Desde abril de 2020, por decisão do STF, estava suspenso o trecho da MP 927/2020 que considerava a COVID-19 uma doença ocupacional, listada no rol de doenças relacionadas ao Trabalho por meio da Portaria n.º 2.309/20.

Em 02 de setembro de 2020, através da Portaria n.º 2.345/2020 do Ministério da Saúde, tornou-se sem efeito a Portaria n.º 2.309/20, e, consequentemente, a COVID-19 passou a não ser considerada uma doença ocupacional.
Essa alteração reflete na situação de funcionários afastados pela Previdência Social, e o momento é oportuno para se buscar a consultoria de um advogado especialista em Direito do Trabalho, a fim de conferir as alterações a serem enfrentadas pelas empresas.