Em julgamento do Recurso Especial nº 1.737.412-SE, ocorrido em 05 de fevereiro de 2019, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou Instituição Bancária a pagar dano moral coletivo, no valor de 200 mil reais, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

No julgamento, entendeu-se que houve desrespeito às normas relacionadas ao tempo máximo de espera em filas de banco, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, em descumprimento de normas municipal e federal. As leis infringidas foram Lei do Município de Sergipe nº. 2.636/98 e a Lei Federal nº. 13.146/2015, que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias.

É a primeira vez que uma decisão colegiada do STJ adotou a Teoria do Desvio Produtivo, que concede proteção à perda do tempo útil do consumidor, responsabilizando civilmente os fornecedores que causam o desvio produtivo aos seus clientes.

Na decisão, o tempo útil do consumidor foi considerado de interesse coletivo, subjacente aos deveres de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda de tempo útil decorreria do desrespeito voluntário de garantias legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade.

A condenação em danos morais coletivos, além de sancionar o ofensor, servirá, conforme texto do Acórdão, para oferecer reparação indireta à sociedade por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal.