Em 04 de agosto de 2022, foi publicada a Lei n.º 14.434, que alterou a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e instituiu o novo piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Referida norma também se aplica às instituições filantrópicas com atuação na área da saúde e, conforme seu artigo segundo, possui vigência imediata, restando assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor da Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. Especificamente sobre os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas, a lei fixa que deverá ser respeitado o piso salarial agora vigente, sendo considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. Ante o impacto financeiro da lei sobre as instituições filantrópicas de saúde, algumas vem adotando medidas judiciais a fim de minimizar os prejuízos decorrentes da aplicabilidade imediata da lei. Neste sentido, foi proferida decisão em 12.08.2022, em sede de tutela de urgência, pelo Tribunal Regional da 1ª Região (Processo n.º 1037074-83.2022.4.01.3800), reconhecendo o notório impacto financeiro decorrente da Lei 14.434/22, que majorou o piso salarial nacional dos enfermeiros, determinando o bloqueio de algumas contas públicas. Dessa decisão ainda cabe recurso. No entanto, certo é que a lei possui aplicação imediata e, enquanto não for proferida qualquer decisão judicial modificando-a, ela produz efeitos e poderá vir a ser exigida a sua aplicabilidade.

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14434.htm