Como é de conhecimento geral, as entidades sem fins lucrativos de educação e assistência social, hoje, são cada vez mais imprescindíveis para que o Estado possa cumprir a sua missão fundamental de promover o bem comum, auxiliado pelos integrantes da sociedade.

Assim, o art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal estabelece a impossibilidade de instituir qualquer imposto sobre renda, patrimônio e serviços dessas instituições, como incentivo ao desenvolvimento das suas atividades estatutárias, condicionando a eficácia plena dessa imunidade ao preenchimento de requisitos estabelecidos em legislação infraconstitucional, evidentemente o art. 14 do Código Tributário Nacional.

Nessa esteira, o Estado do Ceará editou a Instrução Normativa SEFAZ/CE nº 68/2018, dispondo sobre os procedimentos administrativos a serem adotados pelo contribuinte quando há necessidade de comprovação da não incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nas doações realizadas às instituições de educação e assistência social.

Disciplina a normativa discriminada, em suma, que, para fins de comprovação dos requisitos legais ensejadores da benesse constitucional, o contribuinte deverá solicitar, junto à Célula de Execução Tributária (CEXAT) ou Núcleos de Atendimento e Monitoramento (NUAT) de sua circunscrição, a manifestação acerca da não incidência de ITCD.

Na prática, o procedimento é indispensável para a liberação da guia de recolhimento de ITCD “zerada” e consequente levantamento do montante doado junto às instituições financeiras.

  • Por Elton Luís Andrade de Freitas