No estado do Ceará, encontra-se vigente a Resolução CEE n.º 456, de 1º de junho de 2016. Nela constam normas para a educação especial e para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) dos alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), altas habilidades/superdotação, no âmbito do sistema de ensino do estado do Ceará.

Alguns cuidados devem ser adotados pelos gestores das instituições de ensino, tais como:

  1. Não discriminação no atendimento — a escola deverá acolher e matricular todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas, devendo o atendimento ser feito em classes comuns, em todos os níveis e modalidades de ensino, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos;
  2. Vedação de cobrança de valores adicionais — é vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas, no cumprimento das determinações estabelecidas no art. 28, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
  3. Alunos surdos — os alunos com surdez deverão ser matriculados, se possível, em maior número na mesma sala de aula ou em escolas e/ou salas de aula bilíngues, preservando, assim, a interação entre os pares surdos e a socialização da Língua Brasileira de Sinais (Libras);
  4. Início da seleção inclusiva anterior à matrícula regular — os alunos com deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação serão matriculados no ensino regular em período que antecede as demais matrículas, estipulado pelas redes de ensino.

A fim de evitar a aplicação de multas por eventual fiscalização dos órgãos competentes, é importante que os gestores das escolas estejam atentos ao cumprimento das normas vigentes.

Para acessar a íntegra da Resolução, clique em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=326829