A Terceira Turma do Superior Tribunal do Trabalho, em recente decisão unânime, confirmou, ao julgar o ARR-10889-34.2017.5.03.0058, que o aviso-prévio indenizado não é base de cálculo para a contribuição previdenciária, por considerar que tal parcela não se destina a remunerar o trabalho prestado. Assim, afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido pela empregadora recorrente a um ex-empregado já aposentado, que ajuizou reclamação trabalhista em 2017, após ter sido dispensado.

Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) havia determinado expressamente o recolhimento previdenciário sobre o aviso-prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Entretanto, o relator do recurso de revista da empregadora, Ministro Alberto Bresciani, destacou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991), excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º) e também modificou esse conceito.

O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado. O Ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea “f”). Espera-se, assim, a pacificação dessa antiga discussão e a diminuição de demandas trabalhistas neste sentido.

  • Por Alexandre Leitão