A Portaria do Ministério da Saúde n° 1.393, de 21.05.2020, regulamentou a forma de pagamento e prestação de contas relativos à Lei nº 13.995, de 05.05.2020, que determinou que a União deverá transferir às santas casas e aos hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio dos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais com os quais estejam contratualizados, auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 2.000.000.000,00.

A referida Portaria estabeleceu que o recurso será repassado em duas parcelas, que o prazo é de 5 (cinco) dias, para que os Fundos Estaduais e Municipais transfiram os valores às entidades beneficiadas, que os repasses deverão estar previstos em aditivo ao instrumento de contratualização ou em novo instrumento, que as entidades prestarão contas ao respectivo Fundo Municipal ou Estadual, e que os Fundos Municipais e Estaduais prestarão contas por meio do Relatório Anual de Gestão.

Resoluções Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba n° 120 e 140, de 27 de março de 2020.
A Lei n° 13.995, de 05.05.2020, dispôs sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e aos hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19.
Em seu artigo 3°, é definido que a integralidade do valor do auxílio financeiro recebido deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população, na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de terapia intensiva, bem como no respaldo ao aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e com a contratação e o pagamento dos profissionais de saúde necessários para atender à demanda adicional. Essa é mais uma medida de apoio às entidades de saúde que poderão buscar o auxílio financeiro mencionado.

Lei nº 11.686 de 12 de maio de 2020.
A Lei n° 11.686, de 12.05.2020, estabeleceu, como regra geral, a proibição de recusa de atendimento de pacientes com suspeita de Covid-19 por hospitais públicos e particulares.
No entanto, há exceções à regra geral acima mencionada em seus artigos 2° e 3°, os quais determinam que, se houver motivo justo, poderá haver recusa no atendimento. A Lei considera justo motivo a comprovação de preenchimento da capacidade máxima de atendimento na estrutura física do hospital.
Assim sendo, com o apoio de sua assessoria jurídica, os gestores da entidade de saúde deverão analisar o contexto de sua situação atual de atendimento e que medidas poderão ser adotadas.

Orientações para manejo de corpos no contexto da Covid-19.
O Ministério da Saúde disponibilizou, em 25.03.2020, orientações para o manejo de corpos no contexto do novo coronavírus. Nesse documento, constam recomendações gerais para autópsia, informações sobre equipamentos de proteção individual utilizados, recomendações para coleta de tecidos e manipulação de amostra, para descarte e limpeza do material utilizado, confirmação e/ou descarte de casos , emissão de declaração de óbito e instruções aos familiares. Referido documento pode ser acessado em:
https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/manejo-corpos-coronavirus-versao1-25mar20-rev5.pdf