Em recente julgado (10.05.2019), a Terceira Turma do STJ, em Recurso Especial (1.809.275 -SP), interposto por uma operadora de planos de saúde, entendeu por manter em parte o julgado do TJ-SP, assim, determinando que o plano de saúde não pode ser reajustado de forma abusiva  quando o cliente entra em um nova faixa etária de idade.

O caso levado à Corte Superior pela operadora de saúde, deu-se em virtude do Tribunal de Justiça de São Paulo ter entendido pela abusividade e excesso no percentual de 70% aplicado pela AMIL quando o cliente entra em uma nova faixa etária.

Entendeu o Tribunal Paulista que a variação cumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e a sétima. O Tribunal considerou abusivo o percentual e fez um novo cálculo, e diminuindo o reajuste aplicado a um cliente de 59 anos para o percentual de 29% do implementado anteriormente por meio de um simples cálculo aritmético.

O Superior Tribunal de Justiça considerou a abusividade do plano, contudo firmou entendimento no sentido de que, quando verificada a abusividade do reajuste, o cálculo deve ser obtido por meio de liquidação de sentença, pois há a necessidade de apurar o percentual adequado e razoável a fim de manter o equilíbrio contratual.

  • Por Meire Marinho