O Conselho Estadual de Educação do Ceará emitiu a Resolução n° 481, de 27 de março de 2020, a qual dispõe sobre regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, para fins de reorganização e cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do coronavírus (Covid-19).

Em seu artigo 3°, elenca algumas medidas que poderão ser adotadas para execução do regime especial de aulas não presenciais, dentre elas: planejamento e elaboração das ações pedagógicas e administrativas, divulgação do planejamento, preparação de material específico para cada etapa e modalidade de ensino, inclusão nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, o respeito às especificidades, possibilidades e necessidades das crianças em seus processos de desenvolvimento, organização, a critério de cada instituição ou rede escolar, de avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime especial de aulas não presenciais, que poderão compor nota ou conceito para o histórico escolar do aluno; zelo pelo registro da frequência dos alunos por meio de relatórios e acompanhamento da evolução da aprendizagem e registrar as atividades realizadas em regime especial de aulas não presenciais para fins de certificação dos alunos.
Visando a manutenção da oferta de ensino de qualidade, mesmo durante a pandemia, os gestores das instituições de ensino do estado do Ceará devem observar as orientações acima destacadas.

Decreto n° 14.698, de 05.06.2020, do município de Fortaleza – Prorrogação aulas presenciais.
O Decreto n° 14.698, de 05.06.2020, em seu artigo 1°, prorrogou o prazo de suspensão das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino da rede pública e privada até 31 de julho de 2020, permitindo-se a adoção, quando possível, do ensino a distância.

Decreto n° 14.709, de 14.06.2020, do município de Fortaleza – Retorno às aulas presenciais.
O Decreto n° 14.709, de 14.06.2020, em seu artigo 6°, determinou que as aulas presenciais, em estabelecimentos de ensino da rede privada de Fortaleza, permanecem suspensas até 19 de julho de 2020. Logo, as aulas presenciais devem retornar a partir de 20 de julho de 2020.

Homologação parcial do parecer cne-cp n° 05-2020
O Parecer CNE-CP n° 05, de 2020, o qual aprovou orientações com vistas à reorganização do calendário escolar e à possibilidade de cômputo de atividades não presenciais, para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, conforme publicação no Diário Oficial da União de 29.05.2020, foi homologado parcialmente, sendo excluído, de tal homologação, o item 2.16 do referido Parecer, que tratou sobre as avaliações e exames no contexto da situação de pandemia.

Portaria Seres nº 144, de 13 de maio de 2020.
A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), através da Portaria n° 144, de 13 de maio de 2020, determinou a suspensão provisória dos prazos dos processos administrativos, relativos ao CEBAS-Educação, até a análise definitiva do Mandado de Segurança n° 26.038/DF.
O referido Mandado de Segurança foi impetrado pela Associação Nacional de Educação Católica no Brasil (ANEC) devido às dificuldades, neste período pandêmico, de levantamento dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação em pedidos de renovação de CEBAS, requerimentos complementares, recursos administrativos, Termos de Ajustamento de Gratuidade e demais prazos afetos à manutenção do CEBAS. Assim sendo, até publicação de nova Portaria pelo MEC, ficam suspensos os prazos envolvendo CEBAS.

Lei nº 11.259, de 14 de maio de 2020, do Estado do Maranhão.
Em 14.05.2020, foi publicada a Lei n° 11.259, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
Em seu artigo 1°, foram fixadas as seguintes faixas de desconto:
I– 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados;
II– 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino, com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados, e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados;
III– 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados.
No entanto, os descontos, mencionados anteriormente, não são cumulativos, ou seja, não serão aplicados cumulativamente aos alunos que já detêm descontos provenientes de bolsas de estudo.
A Lei entrou em vigor na data de sua aplicação, qual seja, 14.05.2020, devendo ser observada por todas as instituições de ensino com sede no estado do Maranhão.

Resoluções Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba n° 120 e 140, de 27 de março de 2020.
O Conselho Estadual de Educação da Paraíba emitiu as Resoluções n° 120 e 140, de 07 de abril de 2020 e 04 de maio de 2020, respectivamente, tendo a resolução n° 140 alterado alguns artigos da Resolução n° 120.
Tais recomendações orientam o regime especial de ensino quanto à reorganização das atividades curriculares e dos calendários escolares das Instituições do Estado da Paraíba durante o período correspondente ao decreto do Poder Executivo Estadual, que determina o recesso ou a suspensão de aulas presenciais no estado da Paraíba.
O artigo 2° destacou que as instituições de ensino gozam de autonomia para decidir questões operacionais relativas ao calendário anual de suas instituições, desde que assegurada a carga horária mínima de cada etapa, conforme legislação em vigor.
Ainda, deverá ser elaborado Plano Estratégico Escolar pelas instituições de ensino, sendo que as instituições que entenderem pela impossibilidade de execução das atribuições supracitadas deverão apresentar, ao Conselho Estadual de Educação da Paraíba ou ao respectivo Conselho Municipal de Educação, proposta de reorganização curricular para reposição referente ao período do regime especial de ensino, em um prazo de 30 dias, contados da data da publicação da Resolução n° 120, de 2020. Os gestores das instituições de ensino devem estar atentos ao cumprimento do prazo acima.