Em tempos de Pandemia e Isolamento Social, foi publicada a Lei n.º 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispôs sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Referida norma conceitua a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde e estabelece que o médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao seu uso, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Quanto aos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, fixou a lei que não caberá ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Este documento está protegido pelas leis de Direito Autoral e, portanto, não deve ser copiado, divulgado ou utilizado para outros fins que não os previstos pelo autor ou expressamente autorizados por ele.