No caso analisado, o empregado exercia função de agente socioeducativo em uma fundação e laborava há pelo menos 12 anos no turno noturno. Entretanto, por necessidade da instituição empregadora, de dar melhor atendimento aos educandos, crianças e adolescentes, em respeito a seu plano de trabalho e ao que dispõe o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, exerceu seu poder diretivo, o direito de variar as condições de trabalho e procedeu à alteração do turno de trabalho do trabalhador de noturno para diurno.

Por ser mudado o turno, o empregado ajuizou ação trabalhista alegando que sua vida já estava completamente adaptada à jornada de trabalho noturna, que estava a sofrer prejuízos às suas finanças, à saúde e à sua vida social e familiar, pelo que tais alterações promovidas pelo empregado seriam lesivas às condições de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT que assim dispõe: “Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Os juízos de 1º e 2º graus consideraram ilícita a alteração contratual feita pela empregadora, de forma abrupta, substancial e imotivada, o que levou o ajuizamento de recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o recurso da instituição empregadora, entendeu o TST diferentemente das instâncias judiciais inferiores, reconhecendo não se tratar a mudança de turno de alteração prejudicial ao empregado, ilícita, pois amparada no jus variandi e no lícito poder diretivo do empregador. Somou-se a isso o fato da jornada diurna ser considerada mais benéfica para o empregado e de não haver direito adquirido sobre adicional noturno, conforme entendimento contido na Súmula 265 da Corte: “ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE – A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”.

Não foi negado que houve uma mutação substancial nas condições de trabalho, porém não de natureza lesiva, mas benéfica. Não obstante isso, importante que essas variações nas condições de trabalho sejam sempre que possível objeto de formalizações, por meio de aditivos contratuais, para a devida segurança jurídica.

• Por Alexandre Leitão