É inegável a importância social desempenhada pelas entidades do Terceiro Setor, que se tornaram imprescindíveis no auxílio ao Estado na promoção do bem comum. Diante disso, o Poder Público, visando o reconhecimento do papel dessas instituições, concede estímulos tributários para o fomento dessas pessoas jurídicas. 

O incentivo fiscal é um desses instrumentos usados pelo governo para estimular as atividades desempenhadas por essas entidades. Na prática, o Poder Público renuncia a uma parcela de recursos, que receberia a títulos de tributação, para incentivar a execução de iniciativas sociais, culturais, educacionais, assistenciais, desportivas e de saúde. Por outro lado, o doador apoia causas que pode acompanhar e potencializar. 

Nessa seara, pessoas jurídicas optantes pelo lucro real podem fazer doação direta às entidades sem fins lucrativos, independentemente de certificação, no limite de 2% da receita bruta operacional de cada período de apuração, deduzindo o valor doado na base de cálculo do IRPJ e CSLL, como despesa operacional. (vide art. 13, §2º, III e art. 84- B Lei nº 9.249/95Lei nº 13.019/2014).

Atente-se que a pessoa jurídica doadora deverá manter, em arquivo, declaração da beneficiária, comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos na consecução dos seus objetivos sociais e não distribuir lucros, bonificações ou vantagens. 

  • Por Elton Luís Andrade de Freitas