Ao falar-se de contribuição sindical, logo emerge uma gama de dúvidas por parte de empregados e empregadores acerca do que é devido ou não ser pago a esse título, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista, haja vista reiteradas cobranças que são realizadas por alguns sindicatos, ao arrepio do que consta na CLT e na Constituição Federal, e as diversas espécies dessas parcelas, comumente objeto de equivocada compreensão.

Necessário, assim, primeiramente, que se tenha clareza quanto às espécies de contribuição sindical existentes, para o correto tratamento dessa matéria, para o seguro encaminhamento prático dessa no dia a dia das rotinas das relações de trabalho, e, após entender-se quais as hipóteses em que é necessário o pagamento delas, à luz da interpretação do ordenamento jurídico conferida pelos tribunais pátrios.

Nesse sentido, observa-se, que, no grupo das contribuições sindicais, fonte de recursos econômicos para os sindicatos, existem quatro espécies de contribuição: (a) a contribuição sindical propriamente dita, denominada vulgarmente “Imposto sindical”, prevista no art. 578 e 580 da CLT; (b) a contribuição confederativa,  estabelecida em assembleia das entidades sindicais, conforme o art. 513, alínea “e” da CLT, e art. 8, inciso IV da CF; (c) a contribuição assistencial, estabelecida por meio de normas coletivas, com amparo no art. 513, alínea “e” da CLT ; (d) a mensalidade sindical, conforme art. 5º, inciso XX da CF. 

No que tange à contribuição sindical indicada no item (a) acima, tinha ela, anteriormente, ao advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em 11/11/2017, natureza compulsória, sendo imprescindível seu pagamento pelos empregados e empregadores, nos termos dos artigos 579, 580 e 591 da CLT. 

Após a Reforma Trabalhista, seu pagamento passou a ser facultativo e somente realizado se autorizado prévia e expressamente pelos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou a respectiva federação. Provocado em várias ações a manifestar-se sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do caráter facultativo da cobrança dessa contribuição, pela legalidade da Reforma Trabalhista nesse ponto, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, com decisão publicada em DJE 23/04/2019, ainda não transitada em julgado.

Já em relação às contribuições previstas nos itens (b) e (c), mesmo antes da Reforma Trabalhista, já havia entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, bem como do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 666 e na Súmula Vinculante nº 40,  de que somente devidas elas, por força do respeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização, previstos respectivamente nos arts. 5º XX e 8º V da CF, pelos trabalhadores ou empregadores sindicalizados ou membros de uma federação ou confederação, ou seja, aos que espontaneamente a esses fossem filiados. Ainda, em março de 2017, foi essa matéria objeto de apreciação pelo STF no âmbito do ARE 1018459, publicado no DJE em 10/03/2017, confirmando a Corte Constitucional o entendimento acima destacado.

Quanto à mensalidade sindical, referida no item (d), dúvidas não remanescem sobre quem deve pagá-la: somente os trabalhadores ou empregadores associados a determinado sindicato, destacando-se que a livre associação não se confunde com o enquadramento sindical, pois esse é obrigatório e independe da vontade do trabalhador ou do empregador. O fato de fazer parte de uma determinada categoria sindical não é mesmo que estar associado à entidade sindical respectiva, aplicando-se as normas coletivas firmadas por dado sindicato a todos os trabalhadores da categoria, independentemente de sindicalizados ou não, muito embora, após a Reforma Trabalhista, alguns sindicatos ilicitamente bradem, de forma temerária e coatora, que os integrantes da categoria que não paguem as contribuições sindicais, mesmo se não filiados, não fazem jus aos benefícios previstos nas normas coletivas de trabalho.

Por fim, merece ser observado que a Medida Provisória 873/2019, que não mais está em vigor, tentou, em suma, (a) tornar claro no texto da lei ser ilegal a cobrança de contribuições sindicais de não associados e depender de autorização prévia e formal a contribuição conhecida por “imposto sindical”, muito embora as decisões citadas anteriormente já tenham dado o norte cristalino no tratamento dessa questão, e (b) vedar a cobrança por meio de desconto em folha de pagamento dessas, estabelecendo que o pagamento delas deveria dar-se por meio de boleto bancário a ser remetido pelos sindicatos diretamente aos integrantes da categoria. Essa última inovação, de curta duração, não mais pode ser aplicada, devido a, em meio à Reforma da Previdência, não ter havido esforço nem espaço políticos para converter-se tal MP em lei.

Em suma: somente é necessário a contribuição sindical intitulada “imposto sindical” prevista no art. 578 da CLT, se houver autorização prévia e expressa de desconto por parte dos integrantes de determinada categoria econômica ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades; são necessárias, somente, as contribuições assistenciais,  confederativas e as mensalidades sindicais aos trabalhadores ou empregadores associados a determinado sindicato, recomendando-se, nesses casos, por extrema cautela, a colheita da autorização prévia e por escrito dos trabalhadores associados para o desconto em folha de pagamento dessas contribuições.