A Lei Complementar n.º 197, de 6 de dezembro de 2022, concedeu prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação para serem aplicados no custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.

Isso quer dizer que os recursos não utilizados pelos entes públicos, no ano de 2022, poderão ser repassados para as entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços que complementem o SUS.

Conforme estabelece o parágrafo 2 do artigo 2 da referida lei, o Poder Executivo ainda especificará os parâmetros para a definição do auxílio financeiro a ser recebido por cada entidade e deverá publicar a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades privadas de que trata o caput deste artigo, bem como o valor máximo a ser recebido por cada entidade.

É importante que os gestores das entidades fiquem atentos à publicação desses parâmetros, tendo em vista que o crédito dos recursos deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros.

Para ter acesso à íntegra da lei, clique em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp197.htm



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